NORMAS PARA REGISTRO DE OBRAS
NORMA PARA REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS INÉDITAS E PUBLICADAS NO ESCRITÓRIO
DE DIREITOS AUTORAIS DA FUNDAçÃO BIBLIOTECA NACIONAL - EDA/FBN
Segundo o que dispõe a Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos
Autorais e dá outras providências.
Capítulo I
Do Depósito do Pedido de Registro
Art. 1.º A formalização do pedido de registro de obras intelectuais,
deverá ser instituído mediante anexação ou apresentação
dos seguintes documentos:
I- formulário próprio firmado pelo interessado (autor -
pessoa física) ou titular dos direitos autorais patrimoniais (cessionário,
editor ou organizador), sendo o requerente, sob pena da lei, inteiramente responsável
pelas informações prestadas tais como: originalidade e autoria
da obra. Portanto, autor é a pessoa física criadora da obra literária,
artística ou científica. (Ver capítulo II da Lei 9.610/98)
II- comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao
depósito de obra para registro (controle do cedente), bem como, pelos
demais serviços oferecidos por este Escritório de Direitos Autorais
(Petição de Recurso Contra Indeferimento - Busca de Anterioridade
- 2.ª Via de Certificado de Registro - Retificação
de Registro - Averbação de Contrato de Cessão de
Direitos Patrimoniais, Edição e Licença), sendo essa via
obrigatoriamente autenticada mecanicamente pelo Banco do Brasil - órgão
credenciado para arrecadação - no exato valor fixado na
tabela de retribuições em vigor, na data da comprovação
do pagamento junto ao EDA- Escritório de Direitos Autorais (art. 20 da
Lei 9.610/98).
III- de 2 (dois) exemplares se a obra for obra publicada (impressa em
off set, tipografia ou fixadas em qualquer outro suporte) remetidos ao
Depósito Legal da Fundação Biblioteca Nacional
IV- de 1 (um) exemplar se a obra não for publicada, ou seja,
está datilografada, manuscrita, mimeografada, impressa por computador
(acondicionada em pasta de cartolina ou similar, com todas as páginas
numeradas e rubricadas pelo autor e contendo o seu nome na folha de rosto -
as obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório
de Direitos Autorais).
V- ao requerente será dado um protocolo com o número seqüencial
e correspondente data e horário do depósito da obra e os respectivos
recibos de retribuição.
VI- Será exigido, separadamente, um pedido de requerimento de registro
para cada obra (juntamente com cópia do RG e CIC do autor/requerente,
para a devida conferência da assinatura do mesmo.
§ 1.º Para o registro de obras não publicadas, serão
aceitas cópias reprográficas (xerox), ficando claro que o requerente
do pedido de registro é responsável pelo eventual esmaecimento
da obra (as letras somem com o tempo).
§ 2.º Quando se tratar de poemas (cada qual com seu título)
datilografados, manuscritos, mimeografados, ou impressos pelo computador, os
mesmos deverão ser reunidos (à semelhança de um livro)
em pasta de cartolina ou similar com um título geral e
o(s) nome(s) do(s) autor(es) na primeira folha da coletânea, sendo os
demais numerados e rubricados pelo(s) autor(es). Nesse caso, o autor deverá
apresentar um índice, relacionando as poesias enviadas para registro.
Se assim desejar(em) o(s) autor(es), também poderá(ão)
registrá-las cada uma de per si, com os seus títulos respectivos.
§ 3.º Quando se tratar de partituras musicais, com letra ou sem letra,
será feito um registro para cada uma.
§ 4.º Quando se tratar de fita K7 (áudio ou vídeo)
ou CD, o conteúdo deverá vir impresso.
§ 5.º No caso de obras ilustradas, deverão constar no formulário
de requerimento os dados completos do ilustrador, conforme for o caso.
§ 6.º Quando se tratar de somente desenho/personagens, a obra não
poderá vir acompanhada de frases isoladas ou marcas registradas. (Ver
art. 19 das Normas).
§ 7.º Embora ainda não haja um consenso e uma legislação
específica quanto à proteção dos websites, de acordo
com Douglas Yamashita (em Sites na Internet e a proteção jurídica
de sua propriedade intelectual. Revista da ABPI n.º 51, mar./abr. 2001,
p. 29), o site lógico (software) está protegido pela Lei n.º
9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro de softwares efetuado
no INPI. Já os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais,
obras fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente
protegidos pela Lei n.º 9.610/98, nas condições de obras
intelectuais autônoma.. Por fim, o art. 7.º, XIII da
Lei n.º 9.610/98 protege também a seleção, organização
ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia)
. Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado
da cópia impressa do mesmo.
§ 8.º A utilização de fotografias em obras depositadas
para registro depende de prévia e expressa autorização
do autor fotógrafo e da(s) pessoa(s) retratada(s), conforme for o caso.
§ 9.º Quando se tratar fotografias isoladas, deverá constar
(anexo ao formulário de requerimento), um resumo da descrição
da imagem fotografada por categorias distintas: panorâmica, publicitária,
paisagem, abstrata e/ou retrato.
§ 10.º O argumento para televisão ou cinema deverá
conter: a temporalidade, a localização, o perfil do personagem
e o percurso da ação.
§ 11.º As obras intelectuais derivadas - adaptações,
arranjos musicais, traduções, reproduções parciais
ou totais e quaisquer outras transformações levadas a registro
- deverão estar acompanhadas de prévia e expressa autorização
dos autores originários.
Art.º 2.º O registro estabelece uma presunção de anterioridade
em relação a outros, dotados de características similares,
tendo em vista ser declaratório e não constitutivo de direito.
Art. 3.º Durante a análise a que são submetidas todas as
obras depositadas para registro, o EDA/FBN não levará em consideração
o mérito qualitativo das mesmas, isto é, a proteção
é dada a uma obra ou criação de espírito; independentemente
dos seus méritos literários, artísticos ou científicos
Art. 4.º A formalização dos pedidos de buscas de anterioridade
deverá ser acompanhada de formulário especial, preenchido pelo
requerente.
Parágrafo único. As buscas de anterioridade referentes ao item
anterior serão feitas pelo Escritório de Direitos Autorais/FBN
pelo título geral e o(s) nome(s) do(s) autor(es) constante(s) na folha
de rosto da obra e no requerimento de registro.
Art. 5.º Quando o pedido de registro for formalizado por procurador, é
indispensável a anexação de procuração específica
firmada pelo autor, com firma reconhecida, e ainda deverão constar no
requerimento assinado pelo procurador os dados sobre o autor original da obra:
nome completo, cópia do CIC e RG, pseudônimo (se tiver, ou sinal
convencionado), dia-mês-ano do nascimento, n.º da carteira de identidade,
naturalidade, nacionalidade, residência completa (com CEP com 8 dígitos).
O comunicado para o cumprimento das exigências feitas pelo Escritório
no processo de registro será encaminhado ao procurador, desde que conste
do requerimento do depósito do pedido o Instrumento de Mandato (procuração)
com endereço completo.
Art. 6.º Quando o pedido de registro for formalizado pelo cessionário
(detentor dos direitos autorais patrimoniais), este deverá apresentar,
além do requerimento com dados cadastrais do autor/cedente e do próprio
cessionário, o Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais,
cópia do cartão do CGC/CNPJ e Contrato Social da Empresa requerente.
Neste Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais, deverão constar:
seu objeto e as condições de exercícios do direito quanto
a tempo, lugar e preço (Ver art. 16 e parágrafo único das
presentes normas).
Art. 7.º Quando o registro for requerido por autor estrangeiro:
I- Quando o autor requerente for estrangeiro e não tiver o seu CIC,
deverá apresentar o do seu agente ou representante no Brasil, que ficará
responsável pelo registro.
II- No caso do pedido de requerimento ser instruído com documento em
língua estrangeira, deverão os mesmos ser vertidos para o português
por tradutor juramentado, conforme estabelecem os arts. 140 do CC e 157 do CPC
No entanto, as obras intelectuais poderão ser apresentadas para registro
na língua original.
Art. 8.º Na hipótese de co-autoria, ou seja, participação
de mais de um autor, o formulário de requerimento poderá ser apresentado
por um deles, desde que seja(m) mencionado(s) todos os dados do(s) outro(s)
com suas respectivas qualificações, inclusive com cópia
do CIC e RG para as pessoas físicas e do CGC/CNPJ para titular dos direitos
patrimoniais (cessionário e/ou Titular).
Capítulo II
Da Responsabilidade do Requerente (Autor/Cessionário)
Art. 9.º Por ser o registro efetuado no EDA/FBN meramente declaratório,
e não constitutivo de direito, é o autor (requerente) inteiramente
responsável pela declaração da autoria da obra.
Art. 10. O formulário de requerimento para registro é claro quanto
a responsabilidade do requerente, ao dispor: De acordo com os termos da
Lei n.º 5.988 de 14 de dezembro de 1973, o(s) supracitado(s) requer(em)
o registro e/ou averbação da acima caracterizada, para o que entrega(m)
exemplar(es) da mesma, por serem suas declarações fiel expressão
da verdade, sob pena de lei, pedem deferimento (grifos nossos).
§ 1.º Além do disposto no formulário de requerimento,
dispõe o art. 131 do CC:
Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados pressupõem-se
verdadeiras em relação ao signatário
Parágrafo único. Não tendo relação direta,
porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Portanto, o documento, público ou particular, assinado estabelece a
presunção juris tantum, nas quais as declarações
dispositivas ou enunciativas diretas nele contidas são verídicas
em relação às pessoas que o assinaram.
§ 2.º No caso destas declarações serem falsas, não
estando o requerente apto a solicitar o registro em seu nome, também,
incorre o signatário nas sanções previstas no Código
Penal e no Código Civil:
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração
que nele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e
multa, se o documento é particular.
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a
1.553.
§ 3.º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à
identidade do requerente ou à veracidade das declarações,
serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que
a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo
de pedido de registro.
Capítulo III
Dispositivos Gerais
Art. 11. O autor menor de 21 anos de idade será assistido por seu responsável,
que assinará o requerimento (no verso do formulário de requerimento
em local específico), anotando o nome legível e os dados de sua
carteira de identidade.
Art. 12. Será exigido o CIC do autor/requerente de registro, maior de
16 anos.
Art. 13. No caso de autor/requerente, menor de 16 anos, o registro será
efetuado sob a responsabilidade do seu pai ou responsável legal, que
ficará definido na certidão de Propriedade Intelectual (traslado)
como " Responsável ", e o seu filho, o menor requerente do
registro, como " Autor Assistido " (a informação sobre
o autor menor constará no certificado, no campo comentário para
registro, visto que na falta de seu CIC não temos como cadastrá-lo).
Art. 14. Em caso de autor falecido, o(s) herdeiro(s) requerente(s) do registro
deverá(ão) anexar ao requerimento o formal de partilha, com a
relação das obras intelectuais, devidamente legalizado, onde deverá
constar o(s) CIC de cada um ou autorização(ões) expressa(s)
do juízo adequado, no caso de inventário não encerrado.
Art. 15 Na transferência dos Direitos de Autor Somente o Direito
Patrimonial poderá ser transferido por meio de cessão, licenciamento,
concessão e outros meios admitidos em Direito, uma vez que o direito
moral é inalienável e irrenunciável (art. 27 da Lei n.º
9.610/98).
Parágrafo único - Em caso de cessão de direitos patrimoniais
do autor, o Cessionário (pessoa física ou jurídica), detentor
desses direitos, deverá anexar ao requerimento de registro o contrato
de cessão ou outros admitidos no caput do artigo com a qualificação
completa (inclusive com cópia do CIC e RG, quando pessoa física,
e CGC/CNPJ, quando pessoa jurídica) do cedente e do cessionário
assinado pelos mesmos e duas testemunhas. A Cessão deverá declarar
especificamente quanto aos direitos cedidos, as condições de seu
exercício e prazo de duração (se não for definitiva),
e local (território para a utilização da obra), preço
ou retribuição (ver arts. 49 e 50 seguintes da Lei n.º 9.610/98).
Art. 16. Nesse item anterior, o requerente deve levar em conta que as diversas
formas de utilização da obra intelectual são independentes
entre si, isto é, se você cedeu o direito patrimonial para uma
peça teatral, não está cedendo para que seja adaptada para
o cinema, e assim sucessivamente.
Art. 17. O registro da obra intelectual abrange o seu título, desde
que este seja original e não se confunda com o de obra, do mesmo gênero,
divulgada anteriormente, por outro autor, dando-se prevalência para as
obras publicadas em detrimento das não publicadas.
Art. 18. Não serão aceitos como títulos de obras intelectuais:
as marcas de alto renome, marcas notoriamente conhecidas, o nome civil ou sua
assinatura, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico,
singular ou coletivo, salvo com consentimento dos titulares, herdeiros ou sucessores,
nem os slogans em qualquer caso.
Art. 19. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegível até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse
prazo se elevará a dois anos.
Art. 20. Não serão registrados títulos isoladamente.
Capítulo IV
Do Fluxo Processual
Art. 21. O exame da registrabilidade restringir-se-á a garantir que
estejam estritamente observados os aspectos relacionados com a documentação
formal, tal como previsto nos itens das presentes normas e da Lei n.º 9.610/98,
que regula os Direitos Autorais e Conexos.
Art. 22. O prazo para o cumprimento das exigências eventualmente formuladas
será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da respectiva
notificação pelo requerente (via AR).
Parágrafo único. O envio de documentos não condizentes
com o solicitado na exigência acarretará em indeferimento da obra,
ainda que não tenham decorridos os 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento da carta de dependência, conforme estabelece o caput do
artigo.
Art. 23. A ausência de manifestação do autor ou titular
quanto às exigências feitas será considerada renúncia
ao registro, acarretando no indeferimento da obra depositada, sendo a mesma
picotada e descartada pelo EDA/FBN.
Art. 24. No caso de o requerente ter interesse no registro da obra, deverá
entrar com um novo pedido, obedecendo o trâmite estabelecido nestas Normas.
Art. 25. As obras às quais forem consignados registros, ficarão
sob a guarda do EDA/FBN em definitivo. Portanto, deve o autor/requerente manter
sempre consigo o original de sua criação.
Art. 26. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de
uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas ou sobre cuja
autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não
se fará o registro, antes que seja resolvido de forma competente (via
judicial).
Art. 27. O recurso administrativo contra o ato denegatório de registro
(indeferimento) deverás ser interposto ao chefe do Escritório
de Direitos Autorais, advogado especialista em Direito Autoral, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mesmo via postal em carta com aviso
de recebimento (AR), juntamente com o pagamento da retribuição
para a análise e parecer do referido recurso (Veja art. 1.º, item
II, das presentes normas).
§ 1.º Em grau administrativo somente poderá ser interposto
um único recurso no prazo a que se refere o caput do artigo.
§ 2.º Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo
e incluindo o vencimento.
§ 3.º O prazo estabelecido por esta Norma é contínuo,
não se interrompendo nos feriados.
§ 4.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil,
se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I- for determinado o fechamento do EDA/FBN;
II- o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 5.º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro)
dia útil após o recebimento da comunicação.
Art. 28. O prazo de solicitação de reprodução de
obras indeferidas é de 6(seis meses), findo os quais as obras serão
picotadas e descartadas pelo EDA/FBN.
Capítulo V
Da Certidão de Registro e seu Traslado
Art. 29. Registros que tratam o item 1(um) das presentes normas serão
feitos em livro próprio encadernado cada um com 500 (quinhentos/registros
e/ou averbações. O livro aberto e encerrado pelo responsável
pelo registro, onde será lavrado, em relação a cada obra,
um termo específico, que conterá o número de ordem, a descrição
da obra com seu número de folhas e com todas as características
e esclarecimentos necessários à identificação, a
data do registro e a assinatura do encarregado do mesmo e do chefe do EDA ou
seu substituto.
Art. 30. As obras intelectuais serão consideradas registradas assim
que for expedida a certidão de registro.
Art. 31. A certidão do registro (traslado) expedido do EDA/FBN protege
a exclusividade da forma de expressão, e não idéias expressas
por meio da obra.
Art. 32. A certidão do registro (traslado) assinado e autenticado pelo
analista jurídico do mesmo, e avalizado pelo chefe do EDA/FBN/RJ, conterá
a transcrição do termo, o número do registro do livro e
da folha. Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência
legal, não sairão do Escritório de Direitos Autorais por
nenhum motivo ou pretexto.
Art. 33. O registro dos contratos de edição, associados aos formulários
de registro das respectivas obras, contratos de cessão de direitos patrimoniais
de obras já registradas e outros, serão feitos em livros separados,
acompanhados das folhas de requerimento de cada autor ou titular dos direitos
autorais, seguindo a numeração seqüencial do registro.
Art. 34. A certidão de registro (traslado) será remetida via
postal para o endereço indicado corretamente pelo requerente, no prazo
de trinta dias úteis.
Art. 35. Correrão por conta do requerente as despesas com a extração
das segundas vias de certidões e a que se refere o item anterior, se
não forem reclamadas no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 36. A publicidade do registro será feita por publicação
semestral e/ou por outro suporte físico qualquer.
Art. 37. Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome
for registrada a obra intelectual.
Art. 38. Não será expedida certidão de inteiro teor de
obra inédita sem a autorização expressa do autor ou ordem
judicial.
Art. 39. O registro não exclui o direito moral ao ineditismo da obra.
Capítulo VI
Das Averbações
Art. 40. À margem dos termos de registro, serão averbadas as
cessões, transferências, contratos de edições e mais
atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados (requerentes)
queiram tornar conhecidos de terceiros.
Capítulo VII
Da Cópia da Obra
Art. 41. Poderão ser feitas reproduções das obras aqui
depositadas para registro desde que previamente solicitadas, com um prazo mínimo
de 60 dias para a entrega, a contar da data do pedido.
Art. 42. Para solicitação da cópia, é necessário:
I- Ser autor ou titular original da obra (anexar cópia do CIC e RG ao
pedido de serviço de reprodução).
II- Em caso de terceiros, apresentar autorização por escrito
para tal fim (com firma reconhecida, para efeitos de autenticidade de tal autorização
).
III- Pagar previamente o valor correspondente.
Capítulo VIII
Das Retribuições e Retificações
Art. 43. As retribuições sobre os serviços de registros
estarão estipulados em tabelas anexas afixadas em local visível,
nos Setores de Atendimento aos usuários deste Escritório de Direitos
Autorais (Palácio Gustavo Capanema Rua da Imprensa, 16
12.º andar / sala 1.205) e das representações nas Unidades
Federadas.
Art. 44. Os requerentes receberão, no momento do depósito de
qualquer pedido, um recibo correspondente à retribuição
do serviço prestado pelo setor indicado no item anterior.
Art. 45. Quem pretender que se retifique o registro no Escritório de
Direitos Autorais requererá em petição fundamentada e instruída
com documentos, devendo ser cobrada retribuição cujo valor estará
consignado em tabela anexa.
Parágrafo único. Em regra, não é permitida a retificação
de autoria.
Art. 46. A correção de erros de grafia poderá ser processada
no próprio Escritório, ou mediante ofício a ele enviado,
por petição assinada pelo interessado, ou procurador, havendo
ônus para o requerente quando o erro for cometido pelo interessado, ou
procurador. Caso contrário (erro cometido pelo Escritório), não
haverá nenhuma retribuição por parte do requerente.
Art. 47. Em hipótese alguma será devolvida a retribuição
paga pelos serviços prestados.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 48. As representações do EDA nos estados serão criadas
na medida de suas necessidades e através de convênios.
Art. 49. Existem atualmente 14 (quatorze) representações do EDA
nos seguintes estados: Amapá, Bahia, Cuiabá, Distrito Federal,
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pará, Pernambuco,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 50 Esta norma entra em vigor na data da sua assinatura, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 2001.
João Willington
Chefe do Escritório de Direitos Autorais
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