DIREITOS AUTORAIS
Art. 5.º da Constituição Federal:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
CONCEITO
Direito de Autor é o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas
de alguma originalidade, de ordem extra pecuniária, em princípio
sem limitação de tempo, e de ordem patrimonial ao autor durante
toda a sua vida com acréscimo para os sucessores indicados na lei, no prazo
por ela fixado (definição do Prof. Antônio Chaves).
Em princípio, titular do direito de autor é a pessoa natural (pessoa física) e a titularidade independe da capacidade civil. Logo, também os loucos, os índios
e as crianças podem ser titulares de direitos autorias.
DIREITO DA PERSONALIDADE
O direito do autor é um dos direitos da personalidade, como o direito à vida, à imagem, à intimidade. Os direitos da personalidade são inerentes, próprios
da pessoa humana. Nascem com ela desde o momento da concepção e
se prolongam, inclusive, após seu falecimento. Os direitos da personalidade
são inalienáveis, absolutos (não sofrem qualquer limitação)
e imprescritíveis (se houver violação a esses direitos, eles
podem ser exercidos a qualquer tempo - jamais se perderá o direito de ação,
o direito de exercer pretensão em juízo, independente do tempo que
já tenha decorrido).
DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS DO AUTOR
O direito do autor tem aspecto dúplice, vez que possui conteúdo patrimonial e moral.
Os direitos patrimoniais do autor podem ser alienados (contratos de edição ou de cessão de direitos autorais), desde que se preserve a integridade da obra sem modificá-la.
O autor goza da proteção vitalícia quanto aos direitos patrimoniais sobre sua obra. Após sua morte, seus herdeiros recebem tais direitos patrimoniais. Após 70 anos
do primeiro de janeiro subseqüente ao dia da morte do autor, a obra cai em
domínio público, cessando os direitos patrimoniais dos herdeiros.
O direito moral de autor é inalienável e jamais perece, é ilimitado (mesmo estando
já em domínio público). Os titulares das obras ou seus sucessores
fazem o controle das obras que ainda não caíram em domínio
público. Se a obra já estiver em domínio público,
não está desamparada, pois pode-se defender o direito moral de autor
que esteja sendo violado por meio de ação civil pública.
São direitos morais do autor (o rol não é taxativo):
- Direito de paternidade:
direito que o autor tem de ter seu nome ligado à obra e à sua autoria,
passe o tempo que passar.
- Direito de integridade:
direito de imodificabilidade. A modificação da obra pode ser feita
a qualquer tempo somente pelo autor. Ex.: revisão de obras. Após
a sua morte, com a revisão por terceiros, deve haver a preservação
da obra do autor, como foi concebida.
- Direito de divulgação:
- Direito de arrependimento:
mesmo que a obra já esteja em domínio público pode exigir
que a mesma seja retirada de circulação.
- Direito de inédito:
direito de não querer publicar a obra.
LEGISLAÇÃO E REGISTRO
Atualmente, a regulamentação dos Direitos do Autor encontra-se na Lei
n. 9.610/98, que dispõe em seu artigo 18 que a proteção
a tais direitos independe de registro.
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